ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2699604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em Recurso especial. ação de indenização securitária.
- Vícios construtivos em seguro habitacional SFH.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 2033681/PR, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.04839.04847., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. ação de indenização securitária. Vícios construtivos em seguro habitacional SFH. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 282/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por companhia seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual se discute cobertura securitária para vícios construtivos em seguro habitacional.
2. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a cobertura securitária para vícios construtivos e cassar a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação da prescrição à luz dos Temas 1.036 e 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi inadmitido monocraticamente sob o argumento de incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à discussão sobre a cobertura de vícios construtivos e da Súmula 282/STF quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual. A decisão monocrática também consignou a ausência de honorários recursais em razão de inexistir fixação na origem.
4. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7/STJ, pois pretendia mera revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais. Alega, ainda, violação da lei federal quanto à competência, passível de análise sem incursão fática, e defende a não incidência da Súmula 282/STF em razão de suposto prequestionamento ficto decorrente da oposição de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser mantida, em razão: (i) da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ à rediscussão da
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE AFASTAR O ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL PARA APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 A 26 DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 2. A modificação do acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 618 do Código Civil e reconhecer a incidência exclusiva dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 2033681/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma DJE em 23/10/2025. )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.