DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADNAN GUIOTTO ALESSI, ALTAMIR ALESSI e MAGALY ANTONIETA GUIO… — AREsp AREsp 2699653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADNAN GUIOTTO ALESSI, ALTAMIR ALESSI e MAGALY ANTONIETA GUIOTTO ALESSI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 528): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - EXIGIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - ART.
Resultado indicado
85, § 11, CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADNAN GUIOTTO ALESSI, ALTAMIR ALESSI e MAGALY ANTONIETA GUIOTTO ALESSI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 528):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - EXIGIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO DESPROVIDO. O cancelamento do registro da CPR no cartório não implica, por si só, na inexigibilidade do título, máxime quando não comprovada a quitação pelo emitente.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 567-572 e 579-581).
No recurso especial (fls. 585-616), os recorrentes alegam violação: a) dos arts. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem no enfrentamento das teses de ilegitimidade ativa, cancelamento/baixa da CPR n. 57.157 e impossibilidade jurídica do pedido de quantia certa no rito de coisa incerta; b) do art. 10, incisos I e II, da Lei n. 8.929/1994, art. 17 do CPC, e art. 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão da ilegitimidade ativa da exequente por ausência de endosso completo em favor da endossante após o endosso à Bayer S.A.; c) do art. 12, da Lei n. 8.929/1994, art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 783, 803, inciso I, 917, inciso I, do CPC, e do art. 320 do Código Civil, em virtude da inexequibilidade da CPR em razão do cancelamento/baixa registrado em 07/03/2017; d) do art. 811 do CPC, por força da impossibilidade jurídica do pedido de quantia certa no rito de coisa incerta, não se tratando de excesso de execução, mas sim erro procedimental.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 643-654).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 656-661), com fundamento, em síntese: a) deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 284/STF); b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre legitimidade ativa e quitação/cancelamento da CPR (Súmula n. 7/STJ); c) falta de impugnação específica de
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não impugnou especificamente o fundamento relativo à vedação de inovação recursal.
À vista disso, incorre a parte recorrente em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).
Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para o percentual fixo de 14%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.