DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX VIANA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2699663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX VIANA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em segundo grau, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em primeira instância, o magistrado havia absolvido o réu, reconhecendo a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, reformando a sentença absolutória, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX VIANA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.199516-8/001.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em segundo grau, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em primeira instância, o magistrado havia absolvido o réu, reconhecendo a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, reformando a sentença absolutória, em acórdão assim ementado (fls. 322-363):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DAS PROVAS - REFORMA DO DECISUM - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento de ilegalidade das provas carreadas aos autos, diante da existência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e domiciliar do acusado pelos Agentes Públicos. 2. Se as provas colacionadas aos autos demonstram a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, seja pelos depoimentos firmes e seguros dos Policiais Militares, seja pela quantidade e condições de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, torna-se cogente a condenação (Des. Rubens Gabriel Soares ). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.199516-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG - APELADO(A)(S): ALEX VIANA DA SILVA
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do CPP, e art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sustentando a nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls.436-441).
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial dando ensejo a interposição do presente recurso (fls. 445-448).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 495-501).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A pretensão recursal é o reconhecimento da nulidade da busca pessoal da qual
[trecho intermediário suprimido]
de drogas da região). Precedentes.
1.1. Ademais, diante do mencionado contexto fático-probatório, a alteração da conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento dos referidos elementos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
No caso, além da expressiva quantidade de drogas (mais de 1kg de maconha), há relatório de investigação e conhecimento policial prévio sobre envolvimento com tráfico, elementos que, conjugados, demonstram dedicação às atividades criminosas.
Incide, no ponto, a Súmula n. 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial subjacente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.