DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS JUVENTINO GONCALVES, FELIPE FERREIRA ALVES, DANIEL DA CR… — AREsp AREsp 2699689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS JUVENTINO GONCALVES, FELIPE FERREIRA ALVES, DANIEL DA CRUZ MALVAO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que (a) o agravante MARCOS foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 163, parágrafo único, III (dano qualificado), e do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3426, 3492, 3637, 10621, 3589, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS JUVENTINO GONCALVES, FELIPE FERREIRA ALVES, DANIEL DA CRUZ MALVAO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004617-28.2022.8.19.0066.
Consta dos autos que (a) o agravante MARCOS foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147 (ameaça), do art. 163, parágrafo único, III (dano qualificado), e do art. 250, §1º, II, b (incêndio majorado), na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 4 anos de reclusão, 7 meses de detenção, em regime inicial fechado, acrescida de 23 dias-multa; (b) os agravantes FELIPE e DANIEL foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do CP (dano qualificado), à pena de 6 meses de detenção em regime inicial aberto e 10 dias-multa (fls. 877/879).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar os agravantes às seguintes penas: Marcos Vinícius Juventino Gonçalves, Felipe Ferreira Alves e Daniel da Cruz Malvão da Silva quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores); 147, 163, parágrafo único, inciso III, 250, §1º, inciso II, alínea "b", e 331 (desacato), todos do Código Penal, em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado; 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime semiaberto; e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, para o réu MARCOS VINÍCIUS; e 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado; 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima (fl. 1224). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. ARTIGOS 244-B, ECA; 147, 163, P. U., IIII; 250, § 1º, II, B; E 331, TODOS DO CP, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. EM SUAS RAZÕES, O PARQUET PUGNA PELA CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DE TODOS OS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE FIXADAS PARA CADA RÉU. A DEFESA, POR SUA VEZ, ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTA- MENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DOS
[trecho intermediário suprimido]
todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados.
5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la.
6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.
(HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.