ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2699711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Falta de impugnação específica DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidas pelo Tribunal de origem. O recurso especial alegou nulidade das provas para a condenação e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, substituindo a PPL por PRD, todavia, o recurso foi inadmitido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida. O ônus de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial não foi cumprido pelo agravante, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
5. A tentativa de rechaçar as argumentações da decisão que inadmitiu o recurso especial apenas na via do agravo regimental em agravo em recurso especial é inadequada, pois deveria ter sido feita ainda no agravo anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.
Com efeito, "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ministro Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022).
Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas na decisão que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, como ora pretende o agravante, é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/4/2023).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.