DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Sul S.A — AREsp AREsp 2699802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Sul S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A jurisprudência é firme ao considerar ilegal a cobrança de valores pelo uso de faixa de domínio para a realização de obras relacionadas à prestação de serviço público essencial.
- O ingresso na lide como assistente simples não autoriza a condenação em honorários advocatícios, somente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Sul S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 598):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USO DE BEM PÚBLICO. OBRAS DE SANEAMENTO EM FAIXA DE DOMÍNIO. SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ASSISTENTE SIMPLES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência é firme ao considerar ilegal a cobrança de valores pelo uso de faixa de domínio para a realização de obras relacionadas à prestação de serviço público essencial.
2. O ingresso na lide como assistente simples não autoriza a condenação em honorários advocatícios, somente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil.
3. Provida a apelação da ANTT e improvida a da Rumo Malha Sul S/A.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 662/672).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC e 11 da Lei n. 8.987/95. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que, em havendo previsão contratual, é cabível a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida à iniciativa privada para a instalação da infraestrutura de serviço público essencial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao art. 11 da Lei n. 8.987/95, melhor sorte não socorre a parte agravante.
O STF, no julgamento do RE 889.095 AgR-ED-EDv (relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg. 21/3/2025, public. 24/3/2025), decidiu pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.
Nessa trilha, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.137.101/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), julgou que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela
[trecho intermediário suprimido]
da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.
2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.