ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2700199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridades no acórdão embargado.
- A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em equívocos ao aplicar os óbices das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridades no acórdão embargado.
2. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em equívocos ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia não exige reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se de matéria eminentemente jurídica.
3. A embargante argumenta que a decisão ignorou documentos e fundamentos apresentados no agravo de instrumento, como a comprovação de que os valores discutidos já foram pagos em ação trabalhista anterior e que não há excesso de execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a alteração do acórdão recorrido pressupõe reexame de provas e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A executada não comprovou que os valores discutidos já teriam sido pagos em reclamação trabalhista anterior e tampouco demonstrou a existência de litispendência, por ausência de documentos indispensáveis.
7. A juntada de cálculos com a impugnação é imprescindível quando a parte executada alega excesso de execução, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples discordância da parte com o desfecho do julgamento não autoriza a oposição de embargos, tampouco enseja sua acolhida com efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A usentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Inexiste, pois, irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.