DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERSON BAGESTEIRO QUINTAL DA FONTOURA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2700210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERSON BAGESTEIRO QUINTAL DA FONTOURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14852, 9593, 13164, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERSON BAGESTEIRO QUINTAL DA FONTOURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 55-60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO. DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. SALDO DEVEDOR EXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO APONTANDO ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 525, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que a decisão impugnada violou o artigo 525, § 1º, incisos IV, V e VII; artigo 921, § 5º; artigo 924, incisos II e V; artigo 487, inciso II, todos do CPC, argumentando que houve prescrição da pretensão executória, pagamento integral do débito e excesso de penhora, sustentando, ainda, que a controvérsia é eminentemente de direito e não demanda reexame de matéria fática.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 82-89).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 92-95), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 117-121).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não a ocorrência da prescrição da pretensão executória, o pagamento integral do débito e o excesso de penhora.
Quanto às matérias submetidas à apreciação, a Corte de origem assentou que não houve inércia da credora, pois esta praticou atos processuais ao longo do tempo, não se configurando a prescrição intercorrente. Além disso, não reconheceu o pagamento integral do débito, destacando que subsiste saldo devedor conforme manifestação da credora, bem como rejeitou a alegação de excesso de penhora, por entender que o executado não apresentou cálculo do valor que entendia correto, tornando a impugnação genérica e sem respaldo fático,
[trecho intermediário suprimido]
inércia da parte reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.
3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ).
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.