ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2700224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da conduta com base no princípio da força obrigatória dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da conduta com base no princípio da força obrigatória dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação. Ação de indenizatória com pedido de reparação de danos. Contratos bancários. Empréstimos. Pedido de quitação dos empréstimos com valores dos investimentos do correntista. Demora injustificada do banco. Ressarcimento dos juros pagos a maior. Cabimento. Devolução dos valores do investimento retidos pela instituição financeira para pagamento de dívida do cartão de crédito. Admissibilidade. Devolução em dobro. Inadmissibilidade. Danos morais não configurados. Mero descumprimento contratual. Indenização afastada. Sentença de parcial procedência parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 1.465).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.482/1.503), o recorrente aponta violação dos arts. 104, 113 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: i) a regularidade das operações financeiras realizadas; e ii) a quitação dos empréstimos e do débito do cartão de crédito observou estritamente as cláusulas contratuais.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.514/1.526), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.527/1.528), ensejando a interposição do presente agravo.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
judicial (processo n.º 1037603 86.2020.8.26.0100 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital). Em relação à tal questão, a perícia apurou a retenção indevida do valor de R$ 42.759,39, atualizado em julho 2022 (folhas 731)" (e-STJ fls. 1.469/1.471).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada eventual gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.