DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERSON NUNES DE OLIVEIRA contra decis… — AREsp AREsp 2700279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERSON NUNES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl.
- 414): .. porquanto objetiva-se a correção do equívoco verificado na instância ordinária através da inobservância da legislação federal e de preceitos jurisprudenciais que regem a matéria penal e processual penal, havendo lastro jurídico para a impugnação veiculada no Recurso Especial que se visa destrancar.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10899, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERSON NUNES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 414):
.. porquanto objetiva-se a correção do equívoco verificado na instância ordinária através da inobservância da legislação federal e de preceitos jurisprudenciais que regem a matéria penal e processual penal, havendo lastro jurídico para a impugnação veiculada no Recurso Especial que se visa destrancar.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 423-434.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 456):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo desconstituir os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para manter as qualificadoras de motivo fútil e da surpresa da vítima, argumentando que tais qualificadoras não poderiam ser consideradas no caso.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal reexame seria necessário para verificar se as qualificadoras de motivo fútil e surpresa foram aplicadas de forma manifestamente inviável, em revisitação aos elementos probatórios que permitiram ao juízo de origem concluir pela necessidade de submissão da questão ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido, o tribunal de origem considerou o seguinte para manter as qualificadoras (fls. 320-322):
..
O recorrente admitiu o fato delituoso em seu interrogatório, fato corroborado pelas imagens extraídas pelas câmaras de segurança de estabelecimento situado no local, no qual se verifica que, após uma breve discussão entre o recorrente e a vítima (motivo fútil - inc. II), aquele surpreendeu este sacando uma arma de fogo de sua cintura, que estava encobertada
[trecho intermediário suprimido]
puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. SURPRESA DA VÍTIMA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.