DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA contra decisão que n… — AREsp AREsp 2700295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, o embargante afirma que a devem ser conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos ante a não majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
- Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar o mencionado vício da decisão embargada.
- De fato, ao apreciar o disposto no acórdão proferido na origem, é possível identificar a majoração dos honorários em 5% do valor fixado na sentença decorrente do desprovimento do recurso de apelação interposto pelos embargados (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, o embargante afirma que a devem ser conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos ante a não majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar o mencionado vício da decisão embargada.
Impugnação apresentada às fls. 534-538 e 539-543.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
De fato, ao apreciar o disposto no acórdão proferido na origem, é possível identificar a majoração dos honorários em 5% do valor fixado na sentença decorrente do desprovimento do recurso de apelação interposto pelos embargados (fl. 421).
Dessa maneira, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial foi omissa em não tratar novamente da majoração dos honorários recursais, uma vez que inaugurou nova instância de julgamento do recurso.
Nesse contexto, os embargos merecem acolhimento para, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, realizar nova majoração dos honorários fixados na origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para majorar em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte autora do agravo em recurso especial, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça .
Em decorrência do acolhimento dos embargos, a bra-se vista de 5 dias aos embargados para, querendo, complementar as razões do agravo interno interposto às fls. 545-551.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.