ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2700295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante afirma que os embargos de declaração opostos na origem foram tempestivos e atenderam ao disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.023 do CPC, motivo pelo qual deveriam ter sido desacolhidos em vez de não conhecidos.
Pondera que não há falar em vícios formais que possam justificar a intempestividade do recurso especial pelo não conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que estes não foram manifestamente incabíveis.
Requer, portanto, o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial para ser provido, na medida em que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para a interposição do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O agravo interno não merece ser provido.
Como destacado na decisão agravada, dos embargos de declaração opostos na origem não se conheceu, tendo sido considerados protelatórios, consoante disposto na seguinte ementa de julgamento (fl. 449):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. NÃO ALEGAÇÃO DE QUALQUER DAS VICISSITUDES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de outros recursos.
5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.