ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2700407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, a partir do exame do caso concreto e dos elementos de provas constituídos nos autos, que o valor arbitrado não foge à proporcionalidade ou razoabilidade, é inviável entender de modo diverso, inclusive no que diz respeito ao pleito de afastam ento da indenização, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
DIVINO FERREIRA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 387):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Sustenta o agravante que deve ser afastado o óbice constante da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão principal discutida no recurso que se busca a admissão é a ausência de instrução probatória voltada à fixação do quantum indenizatório, haja vista a inexistência de qualquer indicação de valor específico a esse respeito (fl.397), e que a controvérsia cinge-se em dizer se o valor fixado a título de indenização cor- responde ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não foi demonstrado prejuízo à fauna e à flora apto a justificar o valor indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tais questionamento, no entanto, não exige o revolvimento no conjunto fático-probatório, sobretudo quando a matéria encontra-se delimitada pelas
[trecho intermediário suprimido]
o qual tem por referência o custo de reflorestamento e dos serviços ecossistêmicos, oriundo do cálculo de valoração ambiental, confeccionado pela calculadora disponibilizada pela Unidade Técnico-Pericial Ambiental (UTPA/CATEP). Logo, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é justo e proporcional ao caso, de modo que deve ser mantido.
..
Tendo o Tribunal de origem concluído, a partir do exame do caso concreto e dos elementos de provas constituídos nos autos, que o valor arbitrado a título de indenização não foge à proporcionalidade ou razoabilidade, é inviável entender de modo diverso, inclusive no que diz respeito à pretensão de afastamento da indenização, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.
Correta, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nesse cenário, os argumentos apresentados não são aptos a desconstituir a decisão agravada.
Ante o e xposto, nego provimento ao ag ravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.