DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAPFRE VIDA S.A — AREsp AREsp 2700422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 246-251): AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 246-251):
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição.
II - Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao prévio requerimento administrativo resulta em flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes. Sentença reformada.
III - Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 262-265).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 771 do Código Civil e 17 e 485, VI, do CPC, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar pretensão resistida e interesse de agir, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 304-312).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 314-323), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 341-346).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação recursal não prospera.
A controvérsia recursal cinge-se a decidir se o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária.
No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o segurado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso de apelação.
3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância superior.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.