DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO … — AREsp AREsp 2700431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, em que não conheci do agravo em recurso especial por ter deixado de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão de prelibação (Súmula 7 do STJ).
- A parte agravante alega, em síntese, que teria impugnado correta e especificamente todos os fundamentos da decisão de prelibação, especialmente a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Aponta onde entende impugnado o referido fundamento nas razões de seus recursos anteriores e afirma o seguinte: O que se requer, portanto, é uma análise jurídica sobre a razoabilidade e proporcionalidade da decretação de deserção por diferença ínfima no preparo recursal, sobretudo diante da boa-fé da parte e da oportunização para posterior regularização do valor.
Resultado indicado
No primeiro grau de jurisdição a sentença foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5990, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, em que não conheci do agravo em recurso especial por ter deixado de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão de prelibação (Súmula 7 do STJ).
A parte agravante alega, em síntese, que teria impugnado correta e especificamente todos os fundamentos da decisão de prelibação, especialmente a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
Aponta onde entende impugnado o referido fundamento nas razões de seus recursos anteriores e afirma o seguinte:
O que se requer, portanto, é uma análise jurídica sobre a razoabilidade e proporcionalidade da decretação de deserção por diferença ínfima no preparo recursal, sobretudo diante da boa-fé da parte e da oportunização para posterior regularização do valor.
Em outras palavras, basta que este C. STJ aprecie se a divergência mínima no valor das custas, especialmente em contexto fático plenamente delimitado, é apta a justificar o não conhecimento do recurso de apelação. Trata-se de questão de direito, e não de fato, afastando por completo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Tem razão o agravante uma vez que se observa em seu agravo em recurso especial o argumento capaz de impugnar a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ ao afirmar, entre outros argumentos, que o que pretende com o recurso especial é apenas a análise da proporcionalidade e razoabilidade na decretação da deserção por diferença ínfima no preparo recursal, bem como que seria essa matéria de direito que merece apreciação pela instância superior sem necessidade de revolvimento de matéria fática.
Dito isso, reconsidero a decisão atacada, tornando-a sem efeitos, e passo à nova apreciação do apelo nobre.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra vedação ao creditamento de ICMS.
No primeiro grau de jurisdição a sentença foi denegada.
Interposta a apelação, o Tribunal de origem, em decisão monocrática, julgou-a deserta em razão do atraso no recolhimento da complementação das custas R$1,60 ( um real e sessenta centavos).
A questão foi decidida de forma colegiada no julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a alegação de que o recolhimento se deu no prazo correto considerando-se a data da apresentação dos cálculos das custas.
No seu recurso especial, a parte alegou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 arguindo a existência de omissão e contradição no acórdão de origem, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016.
Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Especificamente quanto ao pleito que se considere a boa fé da recorrente e, igualmente, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na negativa de conhecimento da apelação em razão da diferença mínima (R$1.60) nas custas recolhidas, anoto não haver juízo meritório a esse respeito proferido pelas instâncias ordinárias, motivo pelo que não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação analógica do óbice da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão monocrática de e-STJ fls. 467/469, tornando-a sem efeitos; e
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.