DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIMEIRE SERIDO SILVA contra a decisão … — AREsp AREsp 2700464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIMEIRE SERIDO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIMEIRE SERIDO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fl. 342):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO POR ATO FALTOSO DA ADQUIRENTE - BENFEITORAIS E ACESSÕES - INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALORES A SEREM DEVOLVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL Em compra e venda imobiliária que tem por objeto lote, o comprador que, inadimplente já a partir da segunda parcela do preço, edifica no imóvel, não age com boa-fé. Benfeitorias e acessões agregadas em lote pelo adquirente despido de boa-fé não geram direito de indenização e retenção, negativa que também se confirma quando o acréscimo dá-se ao arrepio da lei ou do contrato. Os valores desembolsados pelo comprador e cuja devolução foi judicialmente determinada ante o decreto de rescisão do contrato comportam correção monetária desde a data do efetivo desembolso.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 884 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria permitido o enriquecimento sem causa da parte recorrida ao não reconhecer o direito da recorrente à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel;
b) 1.219 do Código Civil, porque a recorrente, na condição de possuidora de boa-fé, teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como ao direito de retenção;
c) 1.255 do Código Civil, visto que a recorrente teria edificado no imóvel com autorização contratual, o que configuraria boa-fé e ensejaria o direito à indenização pelas acessões realizadas.
Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e ao direito de retenção.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento da parte ré, com a consequente reintegração de posse e a devolução dos valores pagos, descontados encargos contratuais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ).
8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.