ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2700514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 10433, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, sobre cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, suspensão de descontos, devolução em dobro e danos morais, com valor da causa de 10.418,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios e a sua majoração, à luz dos arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 do TJMG) e em julgados do TJPB e do TJBA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão que reconheceu a protelatoriedade dos embargos de declaração e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de
[trecho intermediário suprimido]
fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição de ementas: impõe-se o confronto analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.