DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2700524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR INDICADO NO CÁLCULO DA EXEQUENTE CONSECTÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TAMBÉM INCIDEM SOBRE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO - DÉBITO COBRADO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR INDICADO NO CÁLCULO DA EXEQUENTE CONSECTÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TAMBÉM INCIDEM SOBRE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO - DÉBITO COBRADO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 102-106).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 494, I, 507 e 524, § 2º, do CPC, porquanto reputou intempestiva a insurgência sobre novos cálculos apresentados após a impugnação, quando ainda não havia planilha a ser contestada; deixou de determinar a remessa dos autos à contadoria para dirimir a divergência entre os demonstrativos; e desconsiderou que a diferença não decorre da multa e dos honorários, já incluídos nos cálculos da recorrente, sendo o excesso de execução cognoscível a qualquer tempo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 139-148).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 150-151), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 166-175).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.
Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 97-98):
Conforme se verifica da análise dos autos, as partes divergem acerca dos cálculos apresentados.
Em primeiro lugar, é importante mencionar que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 20/10/2020 nada mencionando acerca dos valores cobrados, mantendo-se silente, ademais, durante todo o trâmite
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial em razão da ausência de "indícios de que o cálculo da consumidora tenha extrapolado os limites da decisão em cumprimento", infirmar a compreensão alcançada, com base nas provas dos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 852734/SC, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/5/2016, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/6/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.