ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2700580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
4.Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3628, 10621, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE SUSTENTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A pretensão de absolvição do crime de lavagem de capitais, fundada na ausência de nexo de causalidade entre a infração antecedente e a aquisição de bem imóvel, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram, com base em elementos concretos como a incompatibilidade entre a renda declarada e o valor do bem adquirido , que o agravante atuou como interposta pessoa ("laranja") para ocultar patrimônio de origem ilícita.
3.A tese de revaloração jurídica não se aplica quando, a pretexto de dar nova qualificação jurídica aos fatos, o que se busca é a alteração das conclusões fáticas a que chegaram as instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial.
4.Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO SIMOES FARINELLI contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES - NÃO ACOLHIDAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - MATÉRIA SUPERADA COM O ADVENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA) (APELANTE IVAMIL) - INAPLICÁVEL - PEDIDOS DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (APELANTE ANDRÉIA) - NÃO ACOLHIDOS - DETRAÇÃO PENAL - DESCABIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.599.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)"
Com efeito, os argumentos trazidos pelo agravante no presente recurso são mera reiteração dos que já foram analisados e não se mostram suficientes para afastar o óbice sumular. A alegação de que a matéria seria de "revaloração jurídica" é uma tentativa de, por via transversa, obter nova análise do mérito da causa.
As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, firmaram a premissa fática de que o agravante atuou como "laranja" e não possuía capacidade financeira para a aquisição do imóvel. Rever tal entendimento, para concluir pela ausência de nexo causal ou pela licitude da origem dos valores, exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão no acervo probatório, o que é vedado a esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.