ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2700580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da condenação, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos defensivos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3628, 10621, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da condenação, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos defensivos.
2. A pretensão de reverter a conclusão das instâncias ordinárias acerca da participação da ré no delito de lavagem de dinheiro, a fim de absolvê-la, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada em elemento concreto que extrapola o tipo penal - o fato de a agravante ser, ao lado do corréu, a principal interessada no sucesso da empreitada criminosa -, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e afasta a alegação de bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA NUNES ZANELATO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES - NÃO ACOLHIDAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - MATÉRIA SUPERADA COM O ADVENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA) (APELANTE IVAMIL) - INAPLICÁVEL - PEDIDOS DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (APELANTE ANDRÉIA) - NÃO ACOLHIDOS - DETRAÇÃO PENAL - DESCABIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
autorizaria a fixação do regime aberto. O Tribunal de origem, ao relegar a análise da matéria ao Juízo da Execução por mera questão de competência, e não por ausência de informações, divergiu do entendimento consolidado nesta Corte."
Com efeito, as razões expendidas no presente agravo regimental limitam-se a reiterar os argumentos já devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, não trazendo qualquer elemento novo c apaz de infirmar os fundamentos ali expostos.
Verifica-se que a decisão agravada enfrentou as questões suscitadas no recurso especial em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando-a de forma adequada ao caso concreto.
Desse modo, não havendo impugnação específica e suficiente para abalar as premissas da decisão combatida, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.