DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREIA NUNES ZANELATO contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 2700580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREIA NUNES ZANELATO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
- PRELIMINARES - NÃO ACOLHIDAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - MATÉRIA SUPERADA COM O ADVENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO INSCULPIDO NO ART.
- 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART.
Resultado indicado
O agravo deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10867, 10621, 3628, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREIA NUNES ZANELATO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES - NÃO ACOLHIDAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - MATÉRIA SUPERADA COM O ADVENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA) (APELANTE IVAMIL) - INAPLICÁVEL - PEDIDOS DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (APELANTE ANDRÉIA) - NÃO ACOLHIDOS - DETRAÇÃO PENAL - DESCABIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELOS FATOS 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 5541-5554).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls.5562-5564).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 5657-5669).
É o relatório.
Decido.
O agravo deve ser conhecido. Nas razões do agravo, a defesa impugnou especificamente a aplicação de ambos os enunciados para cada uma das teses recursais, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ.
No mérito, contudo, o recurso especial merece parcial acolhimento, apenas no que concerne à detração penal.
Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, não se verifica a omissão apontada. O Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, fundamentou a manutenção da condenação com base nos elementos probatórios que considerou suficientes, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos defensivos quando já tenha encontrado motivação bastante para formar seu convencimento.
No que tange ao pleito de absolvição (art. 386, I, II e VII, do CPP), a pretensão da agravante de reverter a conclusão das instâncias ordinárias acerca da sua participação no delito de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/5/2025.)
No caso, a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar e de cumprimento de medidas diversas, notadamente o recolhimento domiciliar noturno, se abatido da pena, resultaria em montante inferior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime aberto. O Tribunal de origem, ao relegar a análise da matéria ao Juízo da Execução por mera questão de competência, e não por ausência de informações, divergiu do entendimento consolidado nesta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proceda à análise da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de eventual readequação do regime inicial de cumprimento de pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.