DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 2700639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.
- Incontroverso o fato de as partes terem subscrito contrato cujo objeto era a "execução das obras de prestação de serviços de apoio à manutenção do sistema de drenagem na Área das XVII, XVIII, XIX, XXVI e XXXIII - RA"s", havendo inadimplemento da Municipalidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 832/833):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES PELA CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. 1. Cuida-se de demanda anulatória, na qual se pretende afastar ato administrativo sancionatório aplicado em razão da paralisação dos serviços pela demandante, no âmbito do contrato 20/2014, bem como a suspensão das penalidades já aplicadas, a fim de evitar a inscrição em dívida ativa do débito, sustentando a autora, para tanto, o inadimplemento por parte do Município réu, quanto à obrigação de pagar pelos serviços que lhe foram prestados. 2. Incontroverso o fato de as partes terem subscrito contrato cujo objeto era a "execução das obras de prestação de serviços de apoio à manutenção do sistema de drenagem na Área das XVII, XVIII, XIX, XXVI e XXXIII - RA"s", havendo inadimplemento da Municipalidade. Dívida que até o ano de 2018 ultrapassou o valor de sete milhões de reais. 3. Segundo a cláusula primeira da avença, o contrato está vinculado às disposições contidas na Lei 8.666/93. O regime jurídico ao qual se submete o contrato administrativo não elide a aplicação da teoria geral dos contratos, mormente, o princípio da exceptio non adimpleti contractus. Inteligência do contido nos artigos 54 e 78, da Lei 8.666/93. 4. Embora a cláusula vigésima quarta do contrato tenha obstado a paralisação do serviço por inadimplemento da Administração, ressalvou, quanto ao tema, a aplicação do disposto no art. 78, XV, da Lei 8.666/93, ou seja, quando a contratante mantém sua mora por mais de noventa dias. 5. A reciprocidade das prestações ajustadas nos contratos sinalagmáticos constitui ponto elementar da avença. O respeito à interdependência das obrigações assumidas pelos contratantes possibilita o equilíbrio, na medida em que cada contratante é compelido a arcar com o dever assumido, de modo a estabilizar o ônus gerado pelo pacto no adimplemento das prestações recíprocas. 6. A essencialidade de um serviço público, cuja obrigação de prestar é do ente federado, não pode ser repassada ao particular de modo genérico e irrestrito, sob pena de inviabilizar não só o contrato, como também a existência da pessoa jurídica de
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.