DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ebazar.com.br Ltda — AREsp AREsp 2700707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ebazar.com.br Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- 191-193): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO PENDENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Ebazar.com.br Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 191-193):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO PENDENTE. ICMS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 17.625/2021 E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU SURPRESA PARA O CONTRIBUINTE. DESCABE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA DEMANDA E RISCO DE PREJUÍZO À ARRECADAÇÃO EM VIRTUDE DO EFEITO MULTIPLICADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia remete ao julgamento do Tema de Repercussão Geral, proferido em 24 de fevereiro de 2021, onde o Supremo Tribunal Federal, nos autos RE 1287019, analisou a questão da necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 (TEMA 1093). Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
2. A Corte Suprema decidiu por modular os efeitos da decisão, para estabelecer sua eficácia a partir de 2022, ou seja, no exercício seguinte à data do julgamento, tendo ainda deixado expressamente consignado no acórdão a seguinte ressalva "Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso". A propósito, a ação de origem não se encontra incluída na ressalva.
3. De acordo com as premissas fixadas no julgado paradigmático, os Estados que efetuavam cobrança com base em lei própria poderiam realizar a cobrança do DIFAL até o fim de 2021 e, a partir de 2022, seria necessária a edição de lei complementar. A referida legislação - LC nº 190/2022 - foi publicada em 05 de janeiro de 2022, com previsão de produção de efeitos noventa dias após a sua publicação.
4. O que o Estado de Pernambuco fez foi se antecipar e alterar a legislação estadual, já ciente de que em breve seria
[trecho intermediário suprimido]
independe de provimento jurisdicional específico.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. CTN, ART. 151. ALEGADA OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE REALIZAR O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.