DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda — AREsp AREsp 2700764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda. desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- Decisão fundamentada com citação de doutrina e jurisprudência e atrelada à dialeticidade recursal.
- Apreciação de questão devolvida pelo recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12235, 6017, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda. desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 216/217):
Processo civil. Decisão fundamentada com citação de doutrina e jurisprudência e atrelada à dialeticidade recursal. Nulidade. Não ocorrência. Apreciação de questão devolvida pelo recurso. Julgamento extra petita. Inexistência. Debate jurídico sobre matéria proposta pelo recorrente. Decisão surpresa. Não ocorrência. Intimação da parte de forma legal. Ausência de nulidade. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Inexistência. A decisão longa, com citação de doutrina e jurisprudência, examinando a matéria posta pelo recorrente, não é nula (sob a alegação de falta de fundamentação) e tampouco extra petita. Tendo a parte recorrida, debatido sobre o instituto posto pela parte recorrente - prescrição intercorrente - em suas contrarrazões, não há de se falar em decisão surpresa. Havendo intimação da parte, de forma escorreita e nos termos da lei, não há nenhuma nulidade processual. Não havendo, como no caso concreto, paralisação de execução fiscal por mais de 3 anos, a qual, motivada pela inércia do credor, não há de se falar em prescrição intercorrente, e demais atrasos, como efetivamente demonstrada a prova dos autos, se tratou de atraso a mecanismos inerentes ao Judiciário, em conformidade com a Súmula 106 do STJ.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 247/267 e 309/319).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC e 40, caput, §§1º e 2º da Lei 6.830/80. Sustenta, em síntese, que (I) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (II) "entre o término do prazo de 1 ano da suspensão do processo (que se deu no dia 19/08/2015), e a citação da recorrente (que se deu no dia 21/04/2021), transcorreram-se mais de 5 anos, de forma que se operou a prescrição intercorrente, na forma delimitada pelos temas 566, 567, 568, 569 e 570 do STJ e pelo art. 40 da LEF" (fl. 334) e (III) "a inércia da Fazenda Pública que, após a execução dos feitos executivos mantém-se inerte e não diligencia para a citação dos exequentes, configura culpa do exequente, e, per si, afasta a incidência da súmula 106 do STJ" (fl. 349).
Decisão de minha lavra às fls. 615/619, determinando a devolução dos autos à origem para juízo de compatibilidade com os Temas 566 a 571 desta
[trecho intermediário suprimido]
legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Presidência inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.