DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕ… — AREsp AREsp 2700898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 355, 369, 442, 443 e 63 do CPC e 14 do CDC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial por não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
538-547): INDENIZAÇÃO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Demora na entrega da unidade - Prazo certo fixado para conclusão do empreendimento e entrega ao comprador, não observado Prazo de tolerância Regularidade Prazo de entrega, de qualquer forma, excedido - Não caracterização de ocorrência de força maior ou caso fortuito Condições apontadas a revelar falta de regular previsão Mora caracterizada Obrigação da vendedora de indenizar o comprador por perdas e danos pelo período da mora na entrega da unidade, pela simples indisponibilidade do bem, que independe da destinação de seu uso, a partir do término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves Previsão contratual expressa em 1% sobre o montante pago Fixação, no entanto, sobre o valor atualizado do contrato, que deve ser afastada - Base de cálculo a ser adotado conforme cláusula contratual, de 1% sobre o montante pago, por cada mês de atraso Aplicação do artigo 43-A, parágrafo 2º da lei 4.591/64, acrescido pela lei nº 13.786/18, pois vigente quando da assinatura do contrato em maio de 2020 Indenização por danos morais Cabimento Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução Sentença, em parte, reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 355, 369, 442, 443 e 63 do CPC e 14 do CDC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial por não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por ausência de regularidade formal, pois a agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, requer o desprovimento do agravo, sustentando que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, além de pleitear a condenação da agravante às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, por interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por perdas e danos.
O julgado foi assim ementado (fls. 538-547):
INDENIZAÇÃO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Demora na entrega da unidade - Prazo certo fixado para conclusão do empreendimento e entrega ao comprador, não observado Prazo de tolerância Regularidade Prazo de entrega, de qualquer forma, excedido - Não caracterização de ocorrência de força maior ou caso fortuito Condições apontadas a revelar falta de regular previsão Mora caracterizada Obrigação da vendedora de indenizar o comprador por perdas e danos pelo período da mora na entrega da unidade, pela simples indisponibilidade do bem, que independe da destinação de seu uso, a partir do término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves Previsão contratual expressa em 1% sobre o montante pago Fixação, no entanto, sobre o valor atualizado do contrato, que deve ser afastada - Base de cálculo a ser adotado conforme cláusula contratual, de 1% sobre o montante pago, por cada mês de atraso Aplicação do artigo 43-A, parágrafo 2º da lei 4.591/64, acrescido pela lei nº 13.786/18, pois vigente quando da assinatura do contrato em maio de 2020 Indenização por danos morais Cabimento Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução Sentença, em parte, reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 619-625):
EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Também não há como acolher o pedido da parte agravada constante da impugnação a este agravo, referente à imposição da pena por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se qua ndo houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.