DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOCILENE RODRIGUES PIRES DE CARVALHO, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2700915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOCILENE RODRIGUES PIRES DE CARVALHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- 666): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 10254, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOCILENE RODRIGUES PIRES DE CARVALHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 666):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO CUMPRIDA. IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO NORMATIVO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, em autos de Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, em que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais, em ordem a determinar o pagamento do valor da hora extraordinária e do resultante da conversão da licença prêmio, devidamente atualizado, restando improcedentes os pedidos de revisão da aposentadoria e de indenização por danos morais.
2. Como é sabido, não há direito adquirido a regime jurídico. De fato, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, é possível a alteração da carga horária.
3. Por sua vez, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no âmbito da relação estatutária, firmada entre servidores e o Poder Público, é poder da Administração Pública, em função de sua discricionariedade, dispor sobre a jornada de trabalho de seus servidores, desde que respeitados critérios de conveniência e oportunidade. Desta feita, mediante o exercício do poder discricionário que detém a Administração Pública, voltado ao interesse público e ao bem comum da sociedade, revela-se possível a alteração de regime jurídico de servidor estatutário, desde que resguardada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Não há que se falar, por conseguinte, em direito adquirido à jornada de trabalho previamente fixada.
4. Veja-se que a data da publicação do ato de aposentadoria é o marco para a entrada na inatividade, devendo ser obedecida, para o cálculo dos proventos, a legislação vigente por
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.