DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão profer… — AREsp AREsp 2701036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo nobre foi interposto em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena imposta ao réu JUCELINO SOUZA DOS SANTOS.
- Consta dos autos que o agravado foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", todos do Código Penal, bem como no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
- Narra a exordial acusatória que, movido por inconformismo com o término de seu relacionamento conjugal, o réu tentou ceifar a vida de seu próprio filho, a criança J.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo nobre foi interposto em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena imposta ao réu JUCELINO SOUZA DOS SANTOS.
Consta dos autos que o agravado foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", todos do Código Penal, bem como no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, movido por inconformismo com o término de seu relacionamento conjugal, o réu tentou ceifar a vida de seu próprio filho, a criança J. F. R. dos S., que contava com apenas cinco anos de idade à época dos fatos. A ação delituosa foi perpetrada com extrema violência, consistindo no ato de arremessar a cabeça da vítima por diversas vezes contra o solo, conduta que, além de qualificada pelo motivo fútil, empregou meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido. No mesmo contexto fático, o réu agrediu fisicamente sua ex-companheira, genitora da criança, com um soco, quando esta tentava intervir para proteger o filho.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Anápolis/GO, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, condenando o réu pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado na modalidade tentada. O Juiz Presidente, ao proceder à dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda em 14 (quatorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, declarando, ademais, extinta a punibilidade quanto ao delito de lesão corporal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A colenda Quarta Turma Julgadora daquela Corte, por deliberação majoritária, deu parcial provimento ao apelo defensivo, unicamente para reformar a dosimetria da pena, reduzindo-a substancialmente. O acórdão recorrido afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como desconsiderou a qualificadora sobressalente do motivo fútil como agravante genérica, resultando em novo cálculo penal.
O Ministério Público opôs embargos de declaração, apontando omissões no aresto quanto a teses
[trecho intermediário suprimido]
fração de redução em 1/2 (metade), fixada pelas instâncias ordinárias e não contestada, a pena definitiva resta estabelecida em 14 (quatorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, em conformidade com o artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, tanto pelo quantum da pena aplicada quanto pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no julgamento da Apelação Criminal n. 0089480-81.2019.8.09.0006 e restabelecer integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que fixou a pena de JUCELINO SOUZA DOS SANTOS em 14 (quatorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.