DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMPLA ENERGI… — AREsp AREsp 2701085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer a segunda impugnação da parte ré ao cumprimento da sentença, tendo em vista que as questões suscitadas haviam sido resolvidas na decisão anterior.
- O condomínio edilício propôs demanda buscando a regularização da instalação de energia elétrica, fiação e transformador, narrando que o equipamento havia sido danificado por sobrecarga na rede elétrica, e a parte ré havia efetuado o reparo de forma improvisada e inapropriada.
- Inicialmente, a parte ré foi intimada em 13/04/2021 para regularizar a situação no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 8961, 7779, 7780, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 42/43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA DA PARTE RÉ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer a segunda impugnação da parte ré ao cumprimento da sentença, tendo em vista que as questões suscitadas haviam sido resolvidas na decisão anterior. 2. O condomínio edilício propôs demanda buscando a regularização da instalação de energia elétrica, fiação e transformador, narrando que o equipamento havia sido danificado por sobrecarga na rede elétrica, e a parte ré havia efetuado o reparo de forma improvisada e inapropriada. 3. Inicialmente, a parte ré foi intimada em 13/04/2021 para regularizar a situação no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Diante da comprovação do não cumprimento da obrigação até 02/09/2022, foi fixado novo prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. 4. Resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte autora postulou o pagamento do valor de R$ 91.022.46, referente às astreintes e custas judiciais. Tendo a parte ré deixado de se manifestar, o juízo procedeu a penhora on line do valor, quando a parte ré apresentou a segunda impugnação repetindo a tese de que a liminar foi cumprida em 13/10/2021 e pleiteando a redução da multa. 5. Não obstante a parte ré alegue que teria cumprido a liminar em 13/10/2021, já foram proferidas duas decisões reconhecendo o descumprimento, considerando as fotografias acostadas, sem que houvesse insurgência parte ré. Ademais, a própria agravante incluiu em seu recurso fotografias que comprovam o descumprimento da obrigação, retratando a ligação inadequada da fiação. 6. Embora o valor das astreintes deva ser fixado com cautela para não seja mais interessante ao lesado receber a compensação do que ver cumprida a obrigação, não se pode permitir que a multa seja tão branda que o infrator prefira pagá-la do que cumprir a determinação judicial. 7. No caso, o prazo e a multa diária fixados se mostraram não apenas razoáveis, como até mesmo ineficazes, tendo em vista a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial. 8. Recurso a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.