ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2701093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não interromperam o prazo recursal, por não terem sido conhecidos.
- A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e sem intuito protelatório, devendo, portanto, interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Interrupção de prazo recursal. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não interromperam o prazo recursal, por não terem sido conhecidos.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e sem intuito protelatório, devendo, portanto, interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, mesmo sendo tempestivos, mas não conhecidos por ausência de vício embargável, interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração somente interrompem o prazo para outros recursos quando tempestivos e conhecidos, ou seja, quando há vício embargável.
5. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vício embargável, o que, conforme entendimento do STJ, não interrompe o prazo recursal.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos por ausência de vício embargável, mesmo que tempestivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fl. 1.527, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão recorrida foi publicada em 9/5/2025, e que, considerando apenas os dias úteis, o prazo para agravo interno se encerra em 30/5/2025, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. .. " (fls. 1.523-1.537).
De início, vale destacar que é relevante o fato de o Tribunal de origem ter consignado que " .. Tem-se, assim, que a apresentação de embargos de declaração com razões completamente dissociadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, nos limites do art. 1.022 do CPC, implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade" (fls . 911-912).
Nesse contexto, conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, mesmo sendo tempestivos, os embargos não foram conhecidos por ausência de vício embargável, o que não interrompe o prazo recursal.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.