DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE LOPES CHAGAS contra decisão que in… — AREsp AREsp 2701174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE LOPES CHAGAS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na Súmula n.
- 917-945), alega a ilicitude das provas colhidas, bem como a não incidência da súmula indicada.
- No mérito, pugna pelo provimento do recurso especial, com a absolvição da recorrente.
- 868-880), o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 3608, 3633, 3607, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE LOPES CHAGAS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na Súmula n. 207, STJ.
Em agravo (fls. 917-945), alega a ilicitude das provas colhidas, bem como a não incidência da súmula indicada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso especial, com a absolvição da recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 868-880), o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 902-906).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 934-952).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 997-1007).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento parcial ao recurso da defesa, tendo apenas redimensionado a pena, sem reconhecimento da nulidade objeto do recurso especial (fls. 669-680)
Como cediço, nos termos do que dispõe o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando a decisão desfavorável ao réu não for unânime, como no presente caso. E, somente após o julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim, a condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de causas decididas em única ou última instância.
Na espécie, verifico que apenas os corréus Jonathan Felskir Gonçalves e Lucas Duarte Martini interpuseram os embargos infringentes e de nulidade contra o acórdão proferido, tendo a agravante, nesse ponto, permanecido inerte.
Com efeito, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, não há como prosseguir a análise dos pedidos aqui formulados, consoante Súmula n. 207, STJ que dispõe que: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "Tendo o acórdão de origem negado provimento, por maioria, ao apelo da defesa, mantendo a condenação do agravante pela prática do delitos previstos nos arts. 265 e 266 do
[trecho intermediário suprimido]
Federal (art. 109, I, CF).
2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
3. No caso dos autos, não houve o devido esgotamento de instâncias, uma vez que o recorrente não opôs embargos infringentes contra o acórdão recorrido, que foi aprovado por maioria de votos desfavoráveis ao réu.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1622169/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/08/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.