DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FELSKIR GONÇALVES (fls — AREsp AREsp 2701174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FELSKIR GONÇALVES (fls.
- 947-975) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 883-899) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- A parte agravante sustenta a necessidade de reparos na decisão condenatória, uma vez que ilícitas as provas colhidas durante a investigação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 3608, 3633, 3607, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FELSKIR GONÇALVES (fls. 947-975) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 883-899) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
A parte agravante sustenta a necessidade de reparos na decisão condenatória, uma vez que ilícitas as provas colhidas durante a investigação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 979-982.
O Ministério Público Federal às fls. 997-1007 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 7 e 83, STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Cuidou o agravante de argumentar apenas acerca da nulidade das provas (em arrazoado idêntico ao da corré), deixando de se manifestar especificamente sobre os óbices das Súmulas indicadas.
Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ.
No mesmo sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 809.393/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.