ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2701222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante alega omissão no acórdão, consistente em: (i) ausência de análise dos argumentos da defesa, sem explicitar por que o quadro fático descrito seria insuficiente para apreciar a controvérsia; e (ii) ausência de precedente qualificado apto a infirmar os argumentos da defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Vícios no Acórdão. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alega omissão no acórdão, consistente em: (i) ausência de análise dos argumentos da defesa, sem explicitar por que o quadro fático descrito seria insuficiente para apreciar a controvérsia; e (ii) ausência de precedente qualificado apto a infirmar os argumentos da defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
5. As alegações do embargante não configuram omissão, mas tentativa de rediscutir o julgado por via inadequada, sendo inviável em sede de embargos de declaração.
6. O acórdão embargado reiterou os fundamentos da decisão monocrática e enfrentou as teses defensivas, já analisadas e rejeitadas no agravo em recurso especial e no agravo regimental.
7. Conclui-se que o julgado embargado não apresenta vícios, tendo apreciado fundamentadamente as questões submetidas à sua análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO MARCOS SIQUEIRA contra acórdão que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados no julgado embargado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
De outro lado, registro que a fundamentação constante no acórdão recorrido reitera os argumentos da decisão monocrática, pois as teses defensivas se repetiram em sede de agravo regimental e já tinham sido devidamente enfrentadas e rechaçadas quando da análise do agravo em recurso especial.
Conclui-se, portanto, que o julgado embargado não padece de quaisquer vícios, porquanto apreciou fundamentadamente o agravo em recurso especial e o agravo regimental trazidos a sua análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.