ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2701263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 315 do STJ e na impossibilidade de comprovação do dissídio por meio de acórdãos proferidos em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 315 do STJ e na impossibilidade de comprovação do dissídio por meio de acórdãos proferidos em habeas corpus.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, reiterando que houve a oportuna e correta impugnação aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, sendo claro ao consignar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ, bem como pela impossibilidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de acórdãos proferidos em sede de habeas corpus.
5. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. "
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VLADIMIR CAMPOS MARTINS contra acórdão de minha relatoria (fls. 2.632/2.634), proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte
[trecho intermediário suprimido]
não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.
Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.