DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AGROPECUÁRIA… — AREsp AREsp 2701404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AGROPECUÁRIA TERRA MADRE LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
- REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. - O ato administrativo lavrado por autoridade pública competente, no exercício das suas funções públicas, goza de presunção de legalidade e veracidade que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AGROPECUÁRIA TERRA MADRE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 798):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. - O ato administrativo lavrado por autoridade pública competente, no exercício das suas funções públicas, goza de presunção de legalidade e veracidade que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Ausente tal prova, impõe-se a improcedência da pretensão anulatória. - Limitações administrativas do uso de propriedade em razão de questões ambientais não constituem fundamento para desapropriação indireta. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.150764-1/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): AGROPECUARIA TERRA MADRE LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 879/882).
A parte recorrente alega violação aos arts. 11 e 489, § 1º, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), declarando que o acórdão recorrido não enfrenta todas as teses recursais e limita-se a afirmar que a parte autora não desconstituiu o laudo pericial, sem indicar o motivo concreto da insuficiência das razões por ela apresentadas.
Afirma que houve negativa de vigência ao art. 4º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), porque o indeferimento administrativo e os julgados na origem consideraram a área de preservação com base no Decreto estadual 29.587/1989, sem observar que a área objeto de autorização não configura Área de Preservação Permanente (APP).
Contrarrazões apresentadas às fls. 926/949.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 954/960).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de ação anulatória destinada à declaração de nulidade do indeferimento de autorização para supressão de vegetação nativa com uso alternativo do solo.
Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu no seguinte sentido (fls. 800/803):
No caso em tela, a empresa autora apresentou à Secretaria Estadual de Meio Ambiente um "Requerimento para intervenção ambiental" na Fazenda Soares Buriti do Bernardo,
[trecho intermediário suprimido]
pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.