DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE MESCHINO GIUGLIANO e OUTRAS cont… — AREsp AREsp 2701415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE MESCHINO GIUGLIANO e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento.
- Requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE MESCHINO GIUGLIANO e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 315):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS E PELO CONDOMÍNIO AUTOR - (1) DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - ENUNCIATIVA DEFENSIVA DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS ATRAVÉS DE CHEQUES - AUTOR QUE EM SUA RÉPLICA RECONHECE A COMPENSAÇÃO DE UM DELES E QUE É DEVIDO O SEU ABATIMENTO - VALOR QUE, TODAVIA, EFETIVAMENTE NÃO ALCANÇA A QUITAÇÃO DAS SETE PRIMEIRAS PARCELAS EM ATRASO, TAL COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA - RELEGAÇÃO DE TAL CÁLCULO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA - (2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS POR TRÊS CHEQUES, DENTRE OS DEMAIS QUE FORAM ENTREGUES - ACOLHIMENTO - FALTA DE RESPALDO PROBATÓRIO PELO CONDOMÍNIO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE TAIS CHEQUES PARA COMPENSAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA - AUTOR QUE EM SUA RÉPLICA COLACIONA APENAS CÓPIA DE ALGUMAS CÁRTULAS DEVOLVIDAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DE TAL ENCARGO - (3) POSTULAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - (4) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, SEM ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.
Apelação 01 (das Rés) conhecida e parcialmente provida.
Apelação 02 (do Autor) conhecida e provida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 338):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - PONTOS AVENTADOS TRATADOS NO ACÓRDÃO VERGASTADO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão foi omisso quanto à equiparação da culpa grave do condomínio à má-fé e à aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil sobre R$ 4.500,00
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
III - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.