DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2701471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO POR ELE POSTULADO, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART.
- ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS TANTO PELO PERITO JUDICIAL COMO PELO EXECUTADO NÃO OBEDECERAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 628-630).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 415):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO POR ELE POSTULADO, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS TANTO PELO PERITO JUDICIAL COMO PELO EXECUTADO NÃO OBEDECERAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO, COM A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO, MEDIANTE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. ALIÁS, VALOR MAIOR ÀQUELE RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL. QUANTIA JÁ LIBERADA AO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 524-527).
Nas razões do recurso especial (fls. 544-564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 524, § 5º, do CPC, defendendo a "presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente, mormente quando o banco réu restou reiteradamente instado a produzir e apresentar os extratos de movimentação de crédito subjacente, como ocorreu na espécie, tendo o banco réu, de forma injustificada, informado que não mais detinha referidos extratos" (fl. 558).
No agravo (fls. 639-651), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 679-685.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença deflagrado por LEANDRO SPINDLER GUEDES contra DE BANCO ITAÚ S.A. (fl. 6).
A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 54-61), alegando excesso de execução.
A sentença de fls. 282-289 homologou o reconhecimento parcial do crédito postulado pelo exequente e acolheu a impugnação oposta pela instituição financeira, julgando, ao final, extinta a execução ante a satisfação da obrigação. A propósito (fls. 288-289):
1. homologo o reconhecimento parcial do crédito postulado pelo exequente no presente cumprimento de sentença, tendo em vista que a casa bancária declarou, de forma expressa, ser devedora da quantia de R$ 54.206,32 (cinquenta e quatro mil, duzentos e seis reais e trinta e dois
[trecho intermediário suprimido]
DO AGRAVANTE.
..
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção prevista no artigo 524, § 5º, do CPC/15 (correspondente ao artigo 475-B, § 2º, do CPC/73) é de natureza relativa.
..
(AgInt no AREsp n. 1.915.782/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ademais, no caso concreto, a Corte estadual, com base no acervo fático-probatório, entendeu que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com os critérios fixados na sentença transitada em julgado e que "a metodologia utilizada no laudo contábil observou o comando judicial" (fl. 413), conclusões insindicáveis nesta via recursal.
Incidem no caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.