ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2701474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de serviços, alegando contradição e omissão na decisão embargada.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional (arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de serviços, alegando contradição e omissão na decisão embargada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, CPC); (ii) omissão na análise da alegação de violação aos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC; (iii) omissão na análise da alegação de violação dos arts. 320, 356 e 368 do CC; e (iv) omissão na análise do dissídio jurisprudencial.
3. A conclusão jurídica é de que não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. As questões essenciais foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FATOR I CONSULTORIA LTDA. (FATOR I) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 320, 356 E 368 DO CC. SÚMULAS 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a quitação de dívida mediante compensação por prestação de serviços.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos essenciais; (ii)
[trecho intermediário suprimido]
ao mesmo dispositivo de lei federal, o que não foi comprovado nos moldes técnicos exigidos.
Dessa forma, a rejeição do conhecimento da divergência jurisprudencial por deficiência na demonstração do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica constitui um juízo de admissibilidade perfeitamente enquadrado nos requisitos técnicos desta Corte Superior, e não uma omissão.
O acórdão embargado, ao declarar a insuficiência da comprovação do dissídio, cumpriu com o dever de fundamentação, o que descaracteriza a alegada omissão e evidencia o mero inconformismo da FATOR I com a aplicação de um óbice formal ao seu pleito recursal.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.