ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2701486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.454.366/RJ 2023/0320676-4, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 27/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/5/2024) Por fim, a argumentação das recorrentes carece de fundamentação clara e objetiva quanto a diversos dispositivos legais, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10484
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE PROTOCOLO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incindível a decisão que inadmite recurso especial, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. Inviável o processamento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmula n. 211 do STJ).
3. A duplicidade de protocolo enseja a preclusão consumativa.
4. Não se conhece de alegações desprovidas de fundamentação clara, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
5. Mantém-se o acórdão recorrido quando em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MICHELLE CHIAPPETTA GUASQUE e CAROLINE CHIAPPETTA GUASQUE (MICHELLE E CAROLINE) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.701.486/RS, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência. Prossegue-se.
Nas razões do agravo interno, MICHELLE e CAROLINE sustentam, em síntese, que (1) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 211 do STJ, de modo que não incidem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182 do STJ; (2) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de ataque ao fundamento da Súmula n. 211 do STJ, pois o tema foi desenvolvido a partir do
[trecho intermediário suprimido]
. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF . 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Precedente. 3 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.454.366/RJ 2023/0320676-4, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 27/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/5/2024)
Por fim, a argumentação das recorrentes carece de fundamentação clara e objetiva quanto a diversos dispositivos legais, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.