DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELSON FERREI… — AREsp AREsp 2701555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELSON FERREIRA DA LUZ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 339): ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO - TEMA 1.015 DO C.
- STF - A aposentadoria voluntária de servidor público pelo RGPS implica no rompimento do seu vínculo com o Município de Tupã - Inteligência do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELSON FERREIRA DA LUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 339):
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO - TEMA 1.015 DO C. STF - A aposentadoria voluntária de servidor público pelo RGPS implica no rompimento do seu vínculo com o Município de Tupã - Inteligência do art. 36 da LCM nº 140/2008 - Higidez da exoneração do servidor aposentado - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.015 que deve prevalecer - Precedentes desta C. Corte - Sentença alterada - Apelação e remessa necessária providas.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Sustenta, em síntese:
(I) ocorreu a decadência da administração pública;
(II) "cessação atual ou futura do emprego não se configura como requisito para a concessão da aposentadoria, dessa forma, infere-se, por meio de uma simples análise, que a aposentadoria não constitui uma causa de extinção do liame empregatício" (fl. 355);
(III) " .. ainda houve violação ao Decreto-Lei Federal n.º 4.657, deixando de reconhecer e aplicar o instituto da revogação do inciso III do artigo 36 da Lei Municipal n.º 140/2008, amparando uma exoneração baseada em lei revogada, o que gera nulidade absoluta do decreto de exoneração, cometida pelo recorrido, que consistiu na exoneração do servidor recorrente baseando- se em possível vacância do cargo ocupado pelo servidor em comento, ocorrido quando de sua aposentadoria, de acordo com art. 36, inciso III da Lei Complementar Municipal n.º 140/2008 e tese de Repercussão Geral sobre o Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 357).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 364/394).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à controvérsia trazida nos autos, confira-se o voto do acórdão recorrido (fls. 340/342):
Presente o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade (fls. 259/260 e 267), isento do recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 1º), o recurso é recebido, admitindo-se o seu processamento em seus regulares efeitos.
Admito a remessa
[trecho intermediário suprimido]
a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.