DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENE DOS SANTOS LIMA e ADEMILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO con… — AREsp AREsp 2701617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENE DOS SANTOS LIMA e ADEMILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 541/562, a parte agravante postula pelo reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, ausência de fundada suspeita, violência policial e invasão de domicílio; pelo reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao recorrente e Rene e, consequentemente, seja feita a compensação com a agravante da reincidência; pela aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao § 4º do art.
- 11.343/2006 no seu quantum máximo de diminuição de 2/3 e pela fixação de regimes menos gravosos para o início do cumprimento de pena dos delitos de tráfico de drogas e resistência, quais sejam, os regimes semiaberto e aberto.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3608, 3566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENE DOS SANTOS LIMA e ADEMILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500134-35.2023.8.26.0587 (fls. 514/525).
No recurso especial, fls. 541/562, a parte agravante postula pelo reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, ausência de fundada suspeita, violência policial e invasão de domicílio; pelo reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao recorrente e Rene e, consequentemente, seja feita a compensação com a agravante da reincidência; pela aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no seu quantum máximo de diminuição de 2/3 e pela fixação de regimes menos gravosos para o início do cumprimento de pena dos delitos de tráfico de drogas e resistência, quais sejam, os regimes semiaberto e aberto.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 631/653).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Quanto à validade da prova, manifestou a instância ordinária (fls. 516/520 - grifo nosso):
..
Narra a denúncia que no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 09:30 horas, na Rua Mogi Guaçu, Viela 01, bairro Boiçucanga, cidade de São Sebastião, os Apelantes, agindo em concurso, traziam consigo e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 199 porções de cocaína, pesando aproximadamente 222,91g (duzentos e vinte e dois gramas e noventa e um centigramas), substância entorpecente que causa dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições de tempo e local, o corréu Ademilson Francisco do Nascimento opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Prossegue a peça vestibular afirmando que policiais civis, com apoio da Guarda Civil Municipal, visando o cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão e de prisão, expedidos nos autos 1500133-50.2023.8.26.0587, em viaturas descaracterizadas, rumaram para o local acima indicado. Na residência de Ademilson Francisco do Nascimento, vulgo "Bill", foram informados por um indivíduo que ele estaria traficando drogas em uma "biqueira" localizada na Rua Mogi Guaçu.
Na "biqueira" os policiais depararam com Rene dos Santos Lima, conhecido dos
[trecho intermediário suprimido]
no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, por disposição legal expressa, e justifica o regime inicial fechado.
..
A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada (superior a 4 anos) e na reincidência conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.