ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2701619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- PRATICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO EXECUTIVO.
- Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 10394, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRATICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Ademais, houve manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. A instância recorrida houve por bem determinar o prosseguimento da execução fiscal e da prática dos atos constritivos em desfavor do executado, a despeito da tramitação de processo de recuperação judicial, ressalvando, contudo, o exame posterior a ser realizado pelo juízo daquela ação acerca da compatibilidade da medida adotada frente ao plano estabelecido para o restabelecimento da empresa.
3. Note-se que, ao assim decidir, a Corte Regional alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Binotto S.A. Logística Transporte e Distribuição desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, devido à não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão de o acórdão recorrido não destoar da jurisprudência do STJ sobre o
[trecho intermediário suprimido]
- Verifica-se que constou no acórdão vergastado às fls. 1.095 que "o Juízo da execução fiscal, concomitantemente à efetivação da penhora, oficie o Juízo da recuperação, para exercício da cooperação".
IX - Essa medida está em plena consonância com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, que determina a necessidade de cooperação entre os juízos, preservando a competência do juízo da execução fiscal para os atos constritivos e a do juízo da recuperação judicial para avaliar os efeitos dessas medidas no patrimônio da empresa recuperanda.
X - A prestação jurisdicional alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de qualquer reparo.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.524.376/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.