DECISÃO ANA PAULA BARROS ARMOND agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2701688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA PAULA BARROS ARMOND agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- A ré foi condenada a 13 anos e 5 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
ANA PAULA BARROS ARMOND agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.004761-5/001.
A ré foi condenada a 13 anos e 5 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 158-A, 315, §2º e 564, IV e V, do Código de Processo Penal; 5º da Lei n. 9.926/1996; 2º da Lei n. 12.850/2013.
Requer o reconhecimento da ilicitude da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico e das sucessivas prorrogações ante a falta de motivação idônea.
Alega nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia da prova, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi disponibilizado a integralidade dos arquivos extraídos do celular da recorrente.
Aduz a nulidade do processo por se tratar de prova emprestada de outro processo sem o trânsito em julgado da condenação.
Afirma a atipicidade da conduta, porquanto não foi especificado o número mínimo de quatro integrantes na denúncia, bem como não há provas suficientes para condenação pelo crime de organização criminosa.
Sustenta que as medidas cautelares se basearam em denúncia anônima.
Menciona a falta de comprovação da autoria do delito de tráfico de drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
No caso, a agravante deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (nulidades); Súmula n. 7 do STJ (absolvição); e inadmissibilidade fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.
Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Ressalte-se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Destaco que não se verifica ilegalidade passível de habeas corpus de ofício, porquanto as matérias mencionadas pela defesa demandariam o revolvimento de fatos e provas. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.