ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2701688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
Resultado indicado
Não há vícios no acórdão embargado, pois no decisum ficou consignado que a defesa, em seu agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões da impugnação especial, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Não há vícios no acórdão embargado, pois no decisum ficou consignado que a defesa, em seu agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões da impugnação especial, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 3.796-3.798, proferido por esta Sexta Turma, que não conheceu do agravo regimental pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que houve a devida impugnação em relação aos fundamentos da decisão agravada.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Não há vícios no acórdão embargado, pois no decisum ficou consignado que a defesa, em seu agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões da impugnação especial, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O SENHOR MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula n. 7 do STJ (absolvição); Súmula n. 7 do STJ (redução da pena-base); e deficiência do cotejo analítico, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, consoante os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.
Ademais, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, fica impossibilitado o exame do mérito do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial e da própria irresignação recursal.
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do decisum impugnado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.