ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2701719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de falta de prequestionamento, o que é vedado pela Súmula nº 211 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise da controvérsia, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de falta de prequestionamento, o que é vedado pela Súmula nº 211 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise da controvérsia, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ.
4. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório, sendo vedado o rejulgamento de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias.
5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigo 206, §3º, do Código Civil, suscitando contra a decisão que aplicou, por analogia, ao caso de ação civil pública, o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Lei de Ação Popular.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do agravo e pelo não
[trecho intermediário suprimido]
especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório. A natureza da relação controversa e o consequente estabelecimento do respectivo regime prescricional, foram estabelecidos diante das circunstâncias fáticas, analisadas pela instância de origem. Com efeito, a alteração dessas conclusões significa providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.