ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2701724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SUCESSIVOS RECURSOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10736, 9587, 12935, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SUCESSIVOS RECURSOS. OBICE SÚMULA 182 DO STJ. CONFORMAÇÃO TEMA 938 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. Agravante alega que o recurso especial não demandava reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Argumentou também que a cláusula de transferência da comissão de corretagem não atendia aos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a conformidade da decisão recorrida com o Tema 938 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ilegitimidade passiva, com condenação em honorários sucumbenciais como corolário lógico. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório pelas instâncias superiores.
6. Agravante que não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já utilizados em recursos anteriores, sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão. obice da Sumula 182 do STJ.
7. Impugnação a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem e dos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ. A ausência de manifestação colegiada sobre a matéria na
[trecho intermediário suprimido]
contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.
5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão prolator do acórdão recorrido.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.