ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2701832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10494, 10686, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. TERMO INICIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
2. Assiste razão ao recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC diante da omissão do acórdão quanto aos termos inicial e final das astreintes, considerando os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos pela CAIXA.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA, ADRIANA SCANDOLARA, OSWALDO MOSSANEGA, ADRIANE NARUMI ONODERA ANDRADE, ALBERTO DINIZ MARCONDES, ALETHEA MARTINI, ALEXANDRE MARTINI, AMELIA BANHI MASSUCATO, AMILTON PEREIRA DE ALMEIDA, ANA ELISA DE GODOY SALLES, ANDREA CRISTINA CROSARA MARIOTTI, ANGELO RINALDO GUAZZELLI, APARECIDA GONCALVES TEIXEIRA, BARBARA RINCO SOARES, BENEDITA DA SILVA VENDEMIATTO, CARLOS ALBERTO QUINELATO, CARLOS ROBERTO DERUBEIS, CAROLINA GRANJA LELIS, CASSIA CANAES DE FIGUEIREDO MATHIAS, CLAUBER LUIZ MOTTA DE MENDONCA, CLAUDEMIR JOSE MARCOMINI, CLEMENTINO HARUO TAKATORI, CLODOALDO LOPES SIMAO, CLODOVIL ALAVARCI SOUZA, CRISTIANI PINHEIRO ALAVARCI SOUZA, DORNELIO RIGHETTO, EDNA VESCHI, EDSON LUIZ VENDEMIATTO, EDUARDO BRUNO LELIS, ELIANE CRISTINA DA SILVA SIMAO, ELIETE SEVERINA DA SILVA, ELIEZER FLAVIO DO NASCIMENTO ANDRADE, EVERSON CARLOS MORARI, EVONILDE APARECIDA MARCOMINI, FABIANA ALVES VERONEZ DA SILVA, FABIO APARECIDO CAVARSAN, GERALDO MARIA FERREIRA PESSOA, HELIO LANDI FRANCO, IAN SBAITE, ITAMAR ALVES ARANHA, IVAN ZURI SOARES, JANE MAGALI PIRES DE SOUZA, JOAO BENTO DA SILVA FILHO, JOAO CARLOS MARCELINO, JOSE BALDUCI, JOSE CARLOS DE SOUZA, JOSEFA PAVAN DE MIRANDA, JULIANA RAPHAELA BENATTI CAVARSAN, KARLA FRANCIS CHAVES DA SILVA, KATIA ELAINE JORGE FREITAS, KERIMAN CANEDO SILVA GUAZZELLI, KEVIN MATTHEWS SBAITE, LUCIANA MARIA RIBEIRO MARCELINO, LUCIANA TESTON SIVALLE, LUCIMAR APARECIDA MASCARA
[trecho intermediário suprimido]
a violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.