ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2701840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL PARTE RÉ.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu que os honorários devidos ao perito atuarial serão suportados pela parte ré, ora agravante.
2) Em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento.
3) No caso em apreço, a sentença, não modificada pelos recursos de apelação interpostos, condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual correta a decisão agravada ao atribuir à fundação a responsabilidade pelo pagamento dos encargos periciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 72-78).
Nas razões do recurso especial (fls. 85-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a decisão recorrida teria sido omissa "acerca da correta interpretação do Recurso Repetitivo no caso em comento" (fl. 91).
No agravo (fls. 126-133), afirma a
[trecho intermediário suprimido]
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente nas penas de litigância de má-fé, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da "impossibilidade de se apreciar a presença de litigância de má-fé, sugerida em contrarrazões, pois não há como, por meio da referida via processual, piorar a situação da recorrente" (AREsp n. 571.705, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/06/2016), servindo tal peça processual "apenas para impugnar os fundamentos da decisão exarada" (AgInt no REsp n. 1.591.925/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.