DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — AREsp AREsp 2701887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ou BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- CONFIGURA-SE O INTERESSE PROCESSUAL NO MOMENTO EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRA A REAL NECESSIDADE DE PROVOCAR O PODER JUDICIÁRIO, PARA OBTER O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO E, CONSOANTE OS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, HOUVE TENTATIVA INFRUTÍFERA PARA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO.
- A VERIFICAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL DEVE LIMITAR-SE A QUESTÕES DE IRREGULARIDADES FORMAIS QUE IMPEÇAM O JUIZ DE SE PRONUNCIAR SOBRE O DIREITO LEVADO À JUÍZO, OU A PARTE RÉ DE APRESENTAR SUA DEFESA E, NO CASO DOS AUTOS, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL DELIMITAR A CONTROVÉRSIA E IDENTIFICAR O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
13233, 10439, 10588, 10735, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ou BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUCÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA. MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CONFIGURA-SE O INTERESSE PROCESSUAL NO MOMENTO EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRA A REAL NECESSIDADE DE PROVOCAR O PODER JUDICIÁRIO, PARA OBTER O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO E, CONSOANTE OS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS, HOUVE TENTATIVA INFRUTÍFERA PARA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. 2. A VERIFICAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL DEVE LIMITAR-SE A QUESTÕES DE IRREGULARIDADES FORMAIS QUE IMPEÇAM O JUIZ DE SE PRONUNCIAR SOBRE O DIREITO LEVADO À JUÍZO, OU A PARTE RÉ DE APRESENTAR SUA DEFESA E, NO CASO DOS AUTOS, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL DELIMITAR A CONTROVÉRSIA E IDENTIFICAR O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. 3. SEGUNDO DECIDIU O STJ, NA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESPECIFICAR O VALOR EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANO MORAL OU MATERIAL, É POSSÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE RESSARCIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO JUIZ. 4. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" (REsp n. 2.209.304/MG).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
[trecho intermediário suprimido]
provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 899-900, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 904-912 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.