DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interposto por DIEGO ALVES EVANGELISTA contra acórdão prof… — EAREsp EAREsp 2702045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interposto por DIEGO ALVES EVANGELISTA contra acórdão proferido pela QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI ÇA assim ementado (fl.
- 582): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Hipótese na qual, a despeito da realização irregular de reconhecimento pessoal em fase investigativa, o procedimento foi repetido em juízo respeitando-se as disposições legais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos ER Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interposto por DIEGO ALVES EVANGELISTA contra acórdão proferido pela QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI ÇA assim ementado (fl. 582):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual, a despeito da realização irregular de reconhecimento pessoal em fase investigativa, o procedimento foi repetido em juízo respeitando-se as disposições legais. Ademais, a prova foi corroborada por outros elementos probatórios independentes, os quais foram utilizados para justificar a condenação.
2. A questão relativa à busca e apreensão domiciliar não foi suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias, sendo debatida apenas em sede de embargos de declaração, o que configura inovação recursal e impede sua análise em recurso especial.
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação.
4. É firme a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie. (..)". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 10/12/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 624-625) pelos seguintes motivos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando a decisão judicial for omissa, contraditória, obscura ou contiver erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. No caso concreto, todas as questões relevantes foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se v erificou na hipótese dos autos.
..
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos ER Esp n. 1.679.420/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20.4.2023).
Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares, porquanto a conclusão que ampara o acórdão embargado possui premissas fáticas diversas e mais amplas, insuscetíveis de adequado contraste.
Ante o exposto, com base no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.