DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cont… — AREsp AREsp 2702092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls.
- 1.152 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.
- O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12503, 7779, 12489, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1.152 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.
O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 920 e-STJ):
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar de antecipação de tutela c/c danos morais e materiais. Plano de saúde. criança recém-nascida. Coarctação severa do ístimo aórtico. Procedimento cirúrgico. Indicação de médico especialista em hospital não credenciado. Situação de urgência/emergência. Direito ao custeio integral.
1. Aplicação do CDC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, do STJ), devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
2. Custeio do procedimento pelo plano de saúde. Demonstrada a urgência da intervenção cirúrgica a que o menor impúbere necessitava submeter-se, portador de coarctação severa do ístimo aórtico, como condição essencial à vida e à saúde, aliado ao direito ao recebimento de tratamento médico fora da área de origem do plano contratado, bem como a inexistência na área de abrangência contratual de atendimento médico especializado, sendo o Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo o referenciado para a realização da intervenção cirúrgica específica, com médicos gabaritados para tal mister, cumpre a operadora do plano efetuar a cobertura do tratamento pelo plano de saúde.
3. Dano moral configurado. Nos termos da Súmula nº 15 do TJGO, a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Todavia, o quantum pelo dano moral deve ser reduzido a fim de adequar a verba indenizatória fixada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula 32 TJGO
4. Sucumbência. Em razão do parcial provimento do apelo, desnecessária a majoração dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11).
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 945-953 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 959-972 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, §4º, da Lei n. 9656/1998; 4º, III, da Lei n. 9961/2000; e 188, I, do Código Civil, sustentando, em suma, o
[trecho intermediário suprimido]
devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. e-STJ e, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.